- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não obstante o baixo valor dos bens furtados, o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que se verifica a reiterada prática da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. II - No caso, verifica-se que o recorrente é multirreincidente e que o eg. Tribunal a quo entendeu não ser recomendável a aplicação da medida descriminalizadora, sendo, portando, inviável o reconhecimento do referido benefício nesta via especial. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.381.225/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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