- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, NO ARESTO RECORRIDO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial Interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de omissão, no acórdão recorrido, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, adotou fundamentação eminentemente constitucional, deixando consignado que, "fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite". IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada no acórdão recorrido, sob enfoque estritamente constitucional, resta inviável sua apreciação, no âmbito do Recurso Especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.711.990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt no REsp 1.386.781/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017. V. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno" (STJ, AgInt no AREsp 426.320/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgInt no REsp 1.590.781/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.749/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2013. Com efeito, "é inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal" (STJ, AgRg no REsp 1.460.978/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2014). VI. Na espécie, o tema relativo à incidência da prescrição não foi objeto do Recurso Especial, somente sendo suscitado quando da interposição do presente Agravo interno. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, na parte conhecida, improvido. (AgInt no REsp n. 1.727.217/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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