- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/03/2019, p. 15/03/2019
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÍNICA DE ULTRASSONOGRAFIA. EXAME DE IMAGEM DURANTE GESTAÇÃO. NASCIMENTO COM ANOMALIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE FALHAS TÉCNICAS PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA NO DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. O dever de informação a cargo do fornecedor de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, diz respeito aos riscos que razoavelmente se esperam do serviço oferecido; no caso, possíveis riscos a que se expõe um paciente ao realizar determinado exame de imagem. 2. Não compete à clínica de serviços diagnósticos informar os riscos de qualquer doença que pudesse eventualmente acometer o feto, mas apenas realizar o exame prescrito pelo médico, valendo-se da técnica adequada. Avaliar a necessidade de exames complementares cabe ao médico do paciente, detentor de todos os conhecimentos sobre o quadro clínico respectivo, e não à clínica de medicina diagnóstica. 3. Tendo sido assentada pelas instâncias ordinárias a inexistência de falha na prestação do serviço de ultrassonografia pela clínica ré, conforme perícia que atestou que os exames foram realizados de acordo com as normas técnicas, não há que se falar em nexo de causalidade com o dano sofrido em razão da morte do recém-nascido e, por consequência, no dever de indenizar. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.441.463/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
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