- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) ao STJ é dado revisar o arbitramento da compensação por danos morais quando o valor fixado destoa daqueles estipulados em outros julgados deste Tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio; b) assim, observados os precedentes do STJ e as peculiaridades da causa (ato praticado por agente púbico, lesão à imagem e intimidade, condição econômica das partes e reduzida repercussão social do fato), tem-se que a quantia fixada pelo acórdão recorrido se mostra exagerada, motivo pelo qual se fixa a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.710.637/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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