JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 05/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. O acórdão embargado consignou: a) Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por Agente Fiscal da Receita do Estado do Rio Grande do Sul na qual pleiteou reparação de danos material e moral, por suposto ato estatal ilícito. Aduziu ter sido injustamente punido por cumprir seu dever legal. Afirmou ter sofrido sanções disciplinares por ter lavrado auto de lançamento fiscal contra empresa privada. Sustentou que superior hierárquico não apenas sustou seu ato, mas também lhe aplicou as penas de suspensão e remoção compulsória, como forma de perseguição. Alegou assédio moral e perda de credibilidade profissional, fatores que teriam desencadeado transtornos físicos e psíquicos. b) A sentença julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o Estado do Rio Grande do Sul a pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais; c) O TJRS reformou a sentença apenas no que se refere aos honorários advocatícios. Transcrevem-se excertos do acórdão recorrido: "A obrigação de indenizar deve ser reafirmada. O proceder do Estado perante o autor configura ato ilícito e abuso de direito. A punição, a remoção e os atos seguintes de desconsideração com o servidor não estão conforme o direito. O servidor público agiu em consonância com os deveres inerentes da sua função. Cumpria o ato público com observância das regras de direito público. (...) No caso, o Estado procedeu de maneira ilegal em relação ao servidor público, o qual observava os deveres inerentes de sua função. Este Tribunal de Justiça no processo anterior reconheceu a falta de correção no proceder do Estado. Eis a ementa do julgado: (...) A situação vivência pelo servidor foi grave, conforme está demonstrado pela prova, e fundamenta o reconhecimento da obrigação de indenizar o dano moral lhe impingido. Com segurança está demonstrada a violação de direito da personalidade. Ainda pode ser reproduzida a sentença proferida pela Dra. Sílvia Muradás Fiori, Juíza de Direito, que trouxe razões importantes para a solução justa da causa: (...) Logo, a condenação está baseada nos atos ilegais praticados pelo Estado e na lesão provocada ao direito de personalidade do servidor público. Incidem as regras da Constituição Federal, art. 37, § 6º, e do CC, arts. 43, 186 e 187. (...) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rei. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120). (...) As circunstâncias em que ocorreram o evento e os demais elementos dos autos devem ser consideradas na fixação do valor da indenização. Algumas circunstâncias podem ser levadas em conta, tais como: reprovabilidade da conduta ilícita; intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; condições sociais da parte autora; capacidade econômica do agente ou responsável; compensação à vítima; punição ao ofensor; e coibição da prática de novos atos. A partir da ponderação dessas particularidades com o que se apresenta nos autos é viável fixar o valor adequado. (...) Na hipótese, penso que o valor estabelecido na sentença deve ser chancelado, uma vez que está adequado às circunstâncias expostas nos autos" (fls. 1.307-1.328, e-STJ); d) Para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ; e) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.744.883/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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