JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA DE OFÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva pelo Juízo monocrático, independentemente de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, encontra respaldo no art. 310, II, do Código de Processo Penal" (RHC n. 79.655/MG, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso, notadamente, a gravidade efetiva da conduta, ante a quantidade de droga apreendida, além de outros apetrechos, a saber: dezoito pedras de crack, com peso de 3,10g (três gramas e dez centigramas), um invólucro de cocaína, pesando aproximadamente 0,47g (quarenta e sete centigramas), três tabletes de maconha, pesando aproximadamente 333, 27g (trezentos e trinta e três gramas e vinte e sete centigramas), além de um revólver da marca Rossi, calibre .22, sete munições da marca CBC, de mesmo calibre, duas balanças de precisão, três aparelhos celulares e dinheiro em espécie. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 102.363/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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