- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 30/08/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA DE OFÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva pelo Juízo monocrático, independentemente de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, encontra respaldo no art. 310, II, do Código de Processo Penal. Precedentes" (RHC n. 79.655/MG, rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUX, SEXTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, pois teria ele sido apreendido, em um ponto de comercialização de drogas, com 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha e 320g (trezentos e vinte gramas) de cocaína. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 97.881/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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