- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. 1. No tocante à alegação de violação dos arts. 2º; 5º, caput e XXXV; ambos da CRFB/1988, ressalta-se que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, a uniformização de interpretação de tais normas cabe, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, em relação a alegação de violação ao parágrafo único do art. 46 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e ao art. 3º da Lei nº 4.502/1964, evidencia-se que os referidos artigos não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. 3. Não há que se falar nem mesmo na existência de prequestionamento ficto, tendo em vista que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017). In casu, nota-se que a parte recorrente não sustentou ofensa ao art. 1.022 na petição do recurso especial, do mesmo diploma processual, alegando a existência de possível omissão, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.666/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021.)
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