- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 3º DA EC 113/2021. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a normas constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do da Constituição art. 105 Federal. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.231.314/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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