JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 29/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A liquidação é fase do processo de conhecimento. Só é possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresenta-se também líquido, e o lapso prescricional da Ação de Execução só tem início quando encerrada a fase de liquidação. 2. Desconstituir as conclusões do acórdão - de que a prescrição da pretensão executiva não se configurou, de que só é possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresenta-se também líquido, e de que o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando encerrada a fase de liquidação - esbarra na Súmula 7/STJ e na jurisprudência do STJ, que fixou a data de 30.06.2017 como inicio do prazo prescricional para adoção das novas diretrizes do CPC de 2015 ( REsp. 1.336.026/PE ) . 3. Recurso Especial parcialmente conhecido apenas em relação à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa extensão improvido. (REsp n. 1.777.975/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019.)
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