- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 455/STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A produção antecipada de provas, no Juízo criminal, pressupõe a existência de risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução penal, sendo certo que o mero decurso do tempo não é, por si só, fundamento idôneo a ensejá-la. 2. Nessa linha, a Súmula 455/STJ dispõe: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.". Todavia, no presente caso, há situação excepcional a lastrear a necessidade de oitiva das testemunhas presenciais, em razão do fato de algumas serem policiais, aliado ao longo tempo decorrido desde a prática do fato delituoso (9 anos), o que configura motivação concreta para a produção antecipada de provas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.425.031/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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