- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 09/11/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 3 ANOS DESDE A DATA DO FATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. Não há flagrante ilegalidade na decisão que determina a produção antecipada de provas em fundada imprevisibilidade do momento em que o feito retomaria seu curso, em razão de o recorrente estar foragido desde o fato, ocorrido três anos antes da decisão impugnada, além de constituir medida de economia processual, pela existência de testemunhas em comum com outro réu, e por não existir prejuízo, já que devidamente nomeada a Defensoria Pública e ressalvada a possibilidade de repetição da prova. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 68.618/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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