- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 112 DA LEP. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 2. Indeferimento da progressão de regime fundamentado de forma inidônea pelo pelo Tribunal a quo, no sentido do não atendimento do requisito subjetivo, com base na gravidade abstrata e na hediondez do delito praticado. Ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 489.268/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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