JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
19/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO VIA BACENJUD PARA A CONTA ÚNICA DO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. RECALCITRÂNCIA DA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE. MULTA COERCITIVA DEVIDA. REDUÇÃO. NECESSIDADE 1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF, ainda antes do advento do CPC/2015, era pacífica no sentido de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental"(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012). 2. No caso, o agravado comprovou tanto no agravo em recurso especial de fls. 768-775, como nos aclaratórios de fls. 807-818 que as portarias do Tribunal local suspenderam o expediente forense nos dias 23 e 24 de junho de 2014, em virtude dos jogos da Copa do Mundo, com a prorrogação dos prazos para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 25/06/2014, data do protocolo do especial. 3. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 4. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 6. Na hipótese, o importe de R$ 250.000,00 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 561.177,99 ). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor, o tempo que levou para cumprimento da ordem judicial - 5 dias - e a capacidade econômica e de resistência do devedor, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. "A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial"(REsp 770.753/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 15/03/2007). 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 766.996/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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