JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
20/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 20/08/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS CUJA ANÁLISE FICA PREJUDICADA. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- O artigo 461 do CPC permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 3.- No caso, a fixação da astreinte no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial que determinou a transferência da quantia bloqueada via BacenJud para o Banrisul, no prazo de três dias, até o limite de 28 dias, totalizando a importância de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) viola os preceitos legais da compatibilidade e da suficiência previstos no art. 461, § 4º, do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que se possa identificar um certo descaso por parte da instituição financeira quanto ao cumprimento da determinação judicial, razão pela qual reduz-se a multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dia, alcançando o seu limite máximo a quantia de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). 4.- Prejudicada a análise das demais questões suscitadas, tendo em vista o julgamento conjunto do REsp 1.436.075/RS. 5.- Recurso Especial provido, em parte. (REsp n. 1.432.965/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/8/2014.)
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