- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. TEMA NÃO PACIFICADO À ÉPOCA. TESE DE VÍCIO DE RESCINDIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. A NORMA JURÍDICA REVELADA NO PRECEDENTE VINCULANTE REPRESENTA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICO-JURÍDICA RELEVANTE NOVA, QUE NÃO TERIA COMO SER CONSIDERADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA N. 343/STF. APLICAÇÃO. 1. Por ocasião da prolação da decisão rescindenda, a jurisprudência do STJ era francamente favorável à tese defendida pelos autores da ação originária. Com efeito, "a pacificação da jurisprudência da Corte em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula nº 343/STF. Precedentes da Corte Especial." (AgInt na AR 5.849/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 19/10/2017) 2. Com o superveniente julgamento do recurso especial repetitivo 1.207.071/RJ, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, decisão publicada em 8/8/2012, é que houve a consolidação da jurisprudência desta Corte em decisão vinculante, revelando-se que a inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação na adequada exegese do art. 3º da Lei Complementar 108/2001. 3. "A data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é passível de rescisão, em face do óbice da Súmula 343/STF, é a data em que foi ele prolatado e não a respectivo do trânsito em julgado, que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado insusceptível de conhecimento." (AgInt no AREsp 1024705/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.719.777/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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