- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 21/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 21/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUXÍLIO "CESTA ALIMENTAÇÃO". AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À MATÉRIA. SÚMULA 343/STF. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória visando a rescisão de acórdão do TJ/RS que condenou a entidade de previdência privada à incorporação do auxílio denominado "cesta-alimentação" em provento de suplementação de aposentadoria. 2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Súmula 168/STJ. 3. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, firmada na esteira da Súmula 343/STF, não se admite a propositura de ação rescisória fundada em violação literal de Lei (arts. 485, V, do CPC/73 e 966, V, do CPC/15) para fins de adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial. Precedentes. 4. Tem-se como manifestamente improcedente o agravo interno quando o agravante não impugna a orientação jurisprudencial aplicada na decisão unipessoal, demonstrando que é outro o entendimento adotado pela Corte, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 5. Agravo interno não provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt nos EAREsp n. 1.094.546/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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