- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CONTRARIEDADE A ENUNCIADO DE VERBETE SUMULAR. INVIABILIDADE DE EXAME. NORMA NÃO EQUIVALENTE A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. 1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a agravante limitou-se a afirmar que o acórdão proferido pela Corte de origem divergiu jurisprudencialmente do entendimento firmado por outros tribunais acerca do termo final para pagamento da pensão mensal por morte; da possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora denunciada à lide nos limites contratados na apólice; e da admissibilidade de cumulação das coberturas securitárias, sem apontar, de forma clara e precisa, os dispositivos legais tidos por contrariados e as razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles. Tal circunstância impede a exata compreensão da controvérsia, ante a apresentação de inconformismo genérico. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284/STF. 3. É entendimento pacífico neste eg. Tribunal que a contrariedade a verbetes de Súmula de Tribunais não pode ser examinada pela via eleita, pois enunciado de súmula não equivale a dispositivo de lei federal, ficando desatendido o disposto no art. 105, III, "a", da CF/1988. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.751.624/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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