- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que a apelação, interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Igualmente, consignou que é possível o cumprimento da medida socioeducativa antes mesmo do trânsito em julgado, sendo ressalvada a possibilidade da concessão de duplo efeito, conforme cada caso concreto. III - In casu, o acórdão se encontra em consonância com esta Corte, uma vez que "Não se cogita de equiparar o adolescente que pratica ato infracional ao adulto imputável autor de crime, pois, de acordo com o artigo 228 da Constituição Federal, os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis e estão sujeitos às normas da legislação especial. Por esse motivo e considerando que a medida socieducativa não representa punição, mas mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora, não calharia a alegação de ofensa ao princípio da não culpabilidade, previsto no artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, sua imediata execução." (HC n. 346.380/SP, Terceira Seção, Relª Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/5/2016). Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 466.992/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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