- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DEPENDENTE QUÍMICO. INIMPUTABILIDADE E SEMI-INIMPUTABILIDADE NÃO ACOLHIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VEDADO REEXAME. RECURSO IMPROVIDO. 1. Encerrado o juízo de admissibilidade da acusação com a pronúncia, qualquer prova incidental deverá ser submetida ao crivo do Tribunal de Júri, inexistindo nulidade da pronúncia diante da posterior instauração do incidente de insanidade mental. 2. A absolvição sumária exige juízo de certeza, inexistente em laudo que atesta doença relativamente capaz de influir no controle do agente. Nessa situação, devido é o enfrentamento de todas as teses (inclusive de inimputabilidade ou semi-responsabilidade) pelos jurados, como ocorreu. 3. Não há nulidade na valoração do laudo que nega inimputabilidade a agente com indicado transtorno de personalidade, incapaz de afastar a compreensão acerca do caráter ilícito da conduta ou de se controlar. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 474.366/AC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.