- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 15/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONVERSÃO EM AÇÕES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FEITA A MENOR PELA ELETROBRÁS. TRIBUNAL QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo sido discutida na fase de conhecimento a forma de devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica, incluindo-se a correção monetária, os juros remuneratórios e os juros moratórios, descabe reabrir tal discussão em sede de execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgRg no AREsp 788.065/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; AgRg no AREsp 806.860/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 26/2/2016; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 917.812/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 791.248/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, Dje 24/2/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.354.963/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.314.842/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 27/8/2012. 3. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, na medida em que não foi indicado o dispositivo legal objeto de interpretação divergente a configurar deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284/STF), tampouco realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
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