- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA-AGE PARA CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO EM DINHEIRO OU NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.003.955/RS, de relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, a Primeira Seção desta Corte Superior deixou claro que os juros remuneratórios devem incidir até a data do resgate dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de Empréstimo Compulsório sobre energia elétrica (data em que houve a efetiva conversão em ações). E, no julgamento dos EREsp. 826.809/RS (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.8.2011), a Primeira Seção consolidou entendimento de que os juros remuneratórios não ultrapassam a data das assembleias gerais que homologaram as conversões dos créditos em ações. 2. Logo, em se tratando de créditos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de diferenças de correção monetária e respectivo reflexo nos juros, a data da conversão deve ser a data da Assembleia Geral Extraordinária-AGE que homologou tal aumento do capital social da companhia. 3. Nesse contexto, antes do trânsito em julgado da sentença, não poderiam os acionistas deliberar sobre a restituição dos valores devidos na forma de participação acionária e, enquanto não houver a conversão em ações através da Assembleia de acionistas, continuam a incidir juros moratórios sobre os valores do Empréstimo Compulsório devidamente corrigido na forma reconhecida pelo título judicial exequendo. Precedentes: AgInt no AREsp. 366.261/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016; AgRg no AREsp. 799.297/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgRg no AREsp. 791.354/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016. 4. Na hipótese dos autos, consoante expressamente disposto no acórdão recorrido, permanece a incidência de juros remuneratórios e correção monetária enquanto tais valores não forem efetivamente pagos ou convertidos em ações. 5. Nesses termos, o acolhimento da alegação da Eletrobrás, referente à existência de autorização nas AGEs já realizadas para o pagamento das diferenças executadas, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 6. Agravo Interno da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.686.239/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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