JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
15/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/03/2019, p. 15/03/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Não cabe ao STJ, nem mesmo com o fim de prequestionamento, se manifestar sobre dispositivos constitucionais, motivo pelo qual, rejeita-se a alegada omissão quanto à incidência do art. 5º, XXXV, da CF, referente ao princípio do acesso à justiça. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 835.315/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
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