- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 503, PARÁG. ÚNICO DO CPC/1973. TEMA NÃO SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. As alegações deduzidas revelam o caráter nitidamente infringente dos Aclaratórios, o que não se compatibiliza com a via dos Embargos. A Embargante tenta rediscutir a decisão proferida como derradeira manifestação de inconformidade com o resultado do julgamento. 3. Na hipótese, inexiste a omissão apontada, afastada, desde já, qualquer possibilidade de alteração do acórdão embargado, ao concluir que o art. 503, parág. único do CPC/1973 não se encontra devidamente prequestionado. Destaque-se que é inaplicável ao caso o prequestionamento ficto a que se refere o art. 1.025 do Código Fux, pois este não se encontrava em vigor quando da interposição do Recurso Especial. Ademais, a matéria do art. 503, parág. único do CPC/1973 sequer foi suscitada nos Aclaratórios apresentados na Corte de origem. 4. Embargos de Declaração do Particular rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 312.118/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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