- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/03/2019, p. 21/03/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A reforma do julgado, no tocante à possibilidade do pedido de conversão em perdas e danos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para rever o valor da indenização por danos morais apenas quando este for irrisório ou abusivo, o que não se observa no presente caso, pois, além de razoável, a quantia arbitrada na origem (R$ 9.370,00 - nove mil trezentos e setenta reais) não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 7. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.)
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