- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/05/2019, p. 29/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional que não embasa suas alegações em violação de dispositivo de lei federal pertinente (Súmula nº 284/STF) encontra-se deficientemente fundamentado. 4. Na hipótese, a análise da violação do artigo 373 do CPC/2015 demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.346.358/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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