JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2019
Data de publicação
20/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/03/2019, p. 20/03/2019

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 11, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito da controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos mencionados e supostamente violados, nem houve a indicação, nas razões do especial, de violação do art. 1.022 do NCPC, o que impede o conhecimento do apelo especial. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Plenamente válida, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, a majoração dos honorários em virtude da interposição de recurso direcionado a instância superior. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp n. 1.297.942/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
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