- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/03/2019, p. 29/03/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Não constatada a alegada violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que em sentido contrário a pretensão recursal. 2. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, eminentemente no contrato entabulado entre as partes, concluiu que: "como a parte autora recebeu o pagamento da indenização securitária por morte do segurado, no montante de R$ 309.320,83, não poderá receber a antecipação da indenização securitária decorrente de invalidez permanente total por doença, uma vez que as indenizações não são cumulativas". Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da apólice do seguro, demandaria o reexame das cláusula do contrato e das demais provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.385.465/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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