- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o segurado tem direito à complementação da indenização securitária, em razão da comprovação da invalidez permanente e total do membro afetado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que "o recibo de quitação dado pelo autor apelado na ocasião do pagamento que lhe foi feito pela seguradora ré/apelante na via administrativa, não constitui óbice a que possa postular em juízo o recebimento de diferença que entenda lhe ser devida em razão de pagamento a menor", não diverge do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.058.518/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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