- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019, p. 26/03/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 855.178/SE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 16.3.2015 (TEMA 793). PRETENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO EM ATO NORMATIVO DO SUS. O OBJETO DA LIDE NÃO É A ENTREGA DE MEDICAMENTO, CUJO FORNECIMENTO JÁ FOI DETERMINADO EM PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR, MAS APENAS A APLICAÇÃO DO FÁRMACO. ALEGADA NECESSIDADE DE PRESCRIÇÃO POR MÉDICO VINCULADO AO SUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos Entes Federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015). 4. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos Entes Federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a tratamento de saúde, não sendo cabível o chamamento ao processo dos demais (AgRg no AREsp. 350.065/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.204; AgRg no REsp. 1.297.893/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.8.2013). 5. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, o objeto da lide não é fornecimento de medicamento, mas sim a sua aplicação, pois a entrega do fármaco já havia sido determinada em processo judicial anterior. 6. Assim, a discussão quanto à procedência ou não do pedido de entrega do medicamento não pertence a estes autos, devendo ser apresentada (no tempo e modo previstos na legislação processual) na lide em que efetivamente se trata do direito da parte agravada a recebê-lo. Por conseguinte, as razões recursais encontram-se dissociadas do que é, de fato, debatido neste processo, a saber: o fornecimento das aplicações do remédio, que se destinam, na realidade, a conferir efetividade prática à determinação judicial de fornecimento, proferida em processo anterior 7. A tese de que a prescrição do medicamento deveria ter sido subscrita por médico do SUS sequer foi mencionada nas razões do Recurso Especial, tendo sido suscitada somente em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 8. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.584.859/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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