- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 46 E 47 DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 855.178/SE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 16.3.2015 (TEMA 793). DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DE MEDICAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015). 3. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a medicamento para tratamento de saúde. Inexistente, portanto, a alegada ofensa aos arts. 47, 113 e 267, VI do CPC/1973. 4. Ao julgar o REsp. 1.657.156/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.5.2018, submetido ao regime dos Recursos Especiais Repetitivos, o STJ decidiu pela existência de obrigação estatal a fornecer medicamento não contemplado em lista do SUS, desde que atendidos certos requisitos (inexigíveis no presente caso, em razão da modulação temporal então feita). No entanto, mesmo antes do referido julgamento, esta Corte Superior já se manifestava pela possibilidade de condenação do Ente Público. Julgados: REsp. 1.522.409/RN, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; e REsp. 1.570.396/PI, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.12.2016. Destarte, a tese recursal se encontra plenamente afastada pela jurisprudência do STJ. 5. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório - mormente em avaliação médica -, asseverou restar comprovada a necessidade da paciente quanto ao fármaco pleiteado, bem como sua vulnerabilidade financeira. A inversão do julgado, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Julgados: AgInt no REsp. 1.612.893/PI, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.11.2016; e AgInt no AREsp. 465.867/RO, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 13.11.2017. 6. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.588.095/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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