JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. A DESPEITO DOS PRECEITOS ATINENTES À REGRA DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO, A REGULARIDADE DO FLAGRANTE HÁ DE SER ANALISADA CASO A CASO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA, PARA DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES, RELATIVAMENTE A FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não houve houve análise na instância precedente acerca do pleito de trancamento por ausência de justa causa, tendo em vista que no v. acórdão objurgado, embora o eg. Tribunal de origem tenha examinado a questão atinente à legalidade da prisão face à aventada violação de domicílio, não fez qualquer menção acerca da impossibilidade, ou, não, de trancamento, o que obsta a manifestação desta Corte sob pena de indevida supressão de instância III - No que concerne à alegação acerca da ocorrência de violação de domicílio, cumpre consignar que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Vale dizer, em outras palavras, que o estado flagrancial do delito de tráfico de droga consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade no fato de os policiais terem adentrado na residência do Agravante, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. IV - In casu, consoante de dessume dos autos, diante da denúncia de que indivíduo, de determinadas características, estaria a realizar a mercancia ilícita de entorpecente em uma mata, os policiais teriam se deslocado até o local e, lá, encontraram pessoa, com características descritas pelo denunciante, próximo a um monte de lixo, tendo sido identificado o ora Agravante, sendo que, em que pese o nervosismo por ele demonstrado, nada foi encontrado em busca pessoal, afirmando o Agravante que o motivo de se encontrar, ali, seria a necessidade de se desfazer de um sofá, tendo mudado de versão e retificado que o motivo era outro, qual seja, usar a rede social, eis que "a Sargento Lena, no dia anterior participou de uma diligência naquele mesmo lugar, recordando-se que o sofá já estava ali"; constando da decisão de primeiro grau que, diante do comportamento do Agravante e levando em consideração a denúncia; foram realizadas buscas, entre mata e lixo, restando apreendidos "03 (três) pontos distintos em um campo aberto, onde encontradas, ao todo, 14 (quatorze) buchas de substância análoga a maconha já embaladas e certa quantidade de sacolés", em relação aos quais ressaltou o ora Agravante não ter qualquer vinculação; ocorre que teria comparecido ao local sua companheira que, vislumbrando a hipótese de não se encontrar o Agravante envolvido com o tráfico, autorizou o ingresso dos policiais na residência, tendo sido apreendidas durante a busca, dentro de uma lata de feijão, "24 (vinte e quatro) buchas da mesma substância". Não havendo, pois, que se falar em constrangimento ilegal, haja vista a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes, que tendo realizado buscas no imóvel, teriam encontrado mais drogas. De qualquer forma, não há que falar em invasão de domicílio pelos policiais militares, vez que, conforme se dessume dos autos, o ingresso teria sido precedido de autorização, nesse sentido consignou o magistrado primevo, "[...]Franqueada a entrada dos militares, negou o investigado a presença de drogas na casa mas, durante as buscas, foram encontradas, dentro de uma lata de feijão, 24 (vinte e quatro) buchas da mesma substância, embaladas como as demaiss". V - Não obstante o julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta eg. Corte Superior, tem-se que não se trata de salvo conduto para, atendendo aos anseios do Agravante, cassar decisões das instâncias ordinárias, que reconheceram a legalidade da prisão, diante da ocorrência de crime permanente e de fundadas razões para o ingresso, pelo que deve ser analisada, caso a caso, a ilegalidade levantada sob esse contexto fático. VI - Ademais, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de plano, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 689.485/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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