JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2019
Data de publicação
22/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2019, p. 22/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA. REQUISITOS. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO DE TODOS OS COOBRIGADOS. INÍCIO. EXECUÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão da ausência dos requisitos jurídicos necessários à consubstanciação da ação monitória não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, mesmo após a aposição dos embargos de declaração, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiram ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. É assente o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "havendo litisconsórcio facultativo, desnecessária a citação de todos os devedores para que se inicie o prazo previsto no artigo 652, do CPC, sendo perfeitamente válida a penhora realizada em bem de apenas um dos devedores, que responderá somente por sua quota-parte" (REsp 182.234/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 12/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 164). 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de apresentação de contraditório aos novos cálculos, pois tal questão não foi devolvida ao Tribunal de origem, estando, pois, preclusa. Não obstante, os novos cálculos apresentados pela instituição financeira sobrevieram por força de determinação judicial, para que fossem excluídos da rentabilidade os cálculos relativos à comissão de permanência, o que significa dizer, em última análise, que tal procedimento, longe de trazer algum prejuízo para os recorrentes, ao reverso, os beneficiaram. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.387.711/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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