- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/03/2019, p. 22/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REVISÃO NO JULGAMENTO SEM PREJUÍZO PARA A PARTE. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial. 3. Pela fundamentação do acórdão recorrido houve deferimento da gratuidade da justiça, não havendo que se falar em deserção recursal. 4. Não é dado à parte apontar nulidade processual em outra oportunidade que não a primeira, logo após ter pleno conhecimento do suposto vício. Ademais, sem prejuízo, não há nulidade a ser declarada. Precedentes. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 1.682.812/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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