JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2019
Data de publicação
22/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/03/2019, p. 22/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO "CESTA ALIMENTAÇÃO". ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À MATÉRIA. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ADVOGADO A FAVOR DE QUEM FORAM FIXADOS HONORÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória visando a rescisão de acórdão do TJ/RS que condenou a entidade de previdência privada à incorporação da rubrica denominada "cesta-alimentação" em provento de suplementação de aposentadoria. 2. Segundo a orientação desta Corte, firmada na esteira da Súmula 343/STF, não se admite a propositura de ação rescisória fundada em violação literal de Lei (arts. 485, V, do CPC/73 e 966, V, do CPC/15) para fins de adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial. Precedentes. 3. Para a aferição da incidência da Súmula 343/STF, deve ser considerada a data em que proferida a decisão rescindenda, sendo irrelevante o trânsito em julgado em momento ulterior, quando postergado em razão da interposição de recursos excepcionais cujo mérito não foi analisado. Precedentes. 4. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele" (AR 5.160/RJ, 2ª Seção, DJe de 18/04/2018). 5. O advogado não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação rescisória ajuizada sob fundamentos que só alcançam a relação jurídica formada entre as partes da demanda originária. Precedente da 2ª Seção. 6. Tem-se como manifestamente improcedente o agravo interno quando o agravante não impugna a orientação jurisprudencial aplicada na decisão unipessoal, demonstrando que é outro o entendimento adotado pela Corte, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 7. Agravo interno não provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no REsp n. 1.717.140/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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