JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2019
Data de publicação
15/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/05/2019, p. 15/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO "CESTA ALIMENTAÇÃO". ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À MATÉRIA. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória visando a rescisão de acórdão do TJ/RS que condenou a entidade de previdência privada à incorporação do auxílio denominado "cesta-alimentação" em provento de suplementação de aposentadoria. 2. Segundo a orientação desta Corte, firmada na esteira da Súmula 343/STF, não se admite a propositura de ação rescisória fundada em violação literal de Lei (arts. 485, V, do CPC/73 e 966, V, do CPC/15) para fins de adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial. Precedentes. 3. Para a aferição da incidência da Súmula 343/STF, deve ser considerada a data em que proferida a decisão rescindenda, sendo irrelevante o trânsito em julgado em momento ulterior, quando postergado em razão da interposição de recursos excepcionais cujo mérito não foi analisado. Precedentes. 4. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele" (AR 5.160/RJ, 2ª Seção, DJe de 18/04/2018). 5. Tem-se como manifestamente improcedente o agravo interno quando o agravante não impugna a orientação jurisprudencial aplicada na decisão unipessoal, demonstrando que é outro o entendimento adotado pela Corte, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 6. Agravo interno não provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.333.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 15/5/2019.)
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