- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA CARACTERIZADA. EFEITO INFRINGENTE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Verifica-se, no caso concreto, a existência de anterior requerimento administrativo formulado pela parte embargante, no ano de 2006, junto ao TJPR, cujo fato deixou de ser juridicamente valorado pelo acórdão agora embargado. 3. A colmatação dessa lacuna induz a que se considerem prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o aludido requerimento administrativo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.457.597/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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