- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Considerando que o pagamento da última parcela do ajuste decorrente de acordo administrativo foi realizado em dezembro de 2009 e que a ação ordinária foi ajuizada em 17/12/2014, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito. Contudo, há de ser sanada omissão para que integre o acórdão recorrido a informação de que as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estão prescritas. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.167.183/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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