- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 09/11/2021, p. 18/11/2021
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. No caso dos autos, verifica-se que, após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 870.947 pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), a Primeira Seção, em sede de juízo de adequação (art. 1.040, II, do CPC/2015), limitou-se a apreciar a incidência de correção monetária e de juros moratórios, a fim de aplicar a orientação firmada no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, mantendo íntegros os demais fundamentos do acórdão de fls. 202/204, que concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada o cumprimento integral da Portaria MJ 697, de 25/4/2005, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político. 3. Todavia, pautando-se nas informações prestadas pela União em seus aclaratórios, infere-se que houve a anulação da portaria anistiadora, cujo cumprimento é objeto da presente impetração, ante a superveniência da publicação da Portaria 862, de 22/05/2012, posteriormente ratificada pela Portaria 993, de 30/5/2012, em observância à Portaria Interministerial 134/2011, que determinou a realização de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964. 4. Logo, é patente a ausência de direito líquido e certo a ser amparado no presente writ, cujo objetivo é o pagamento de valores correspondentes à situação de anistiado do impetrante, que não mais subsiste. Precedente: AgInt no MS 24.273/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/3/2021, DJe 9/4/2021. 5. Embargos de Declaração da União acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para denegar a segurança. (EDcl no MS n. 19.292/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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