JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/03/2019
Data de publicação
22/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/03/2019, p. 22/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RE N. 817.338/DF/STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. FALTA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - A quaestio iuris está na discussão acerca da existência de direito líquido e certo com relação ao pagamento dos valores retroativos atinentes à obrigação em fazer cumprir a portaria que declarou o impetrante anistiado. II - A discussão exsurge porque, na Tomada de Contas n. 01. 627/2006-4, o Tribunal de Contas da União suspendeu o pagamento dos valores retroativos aos anistiados decorrentes da Portaria n. 1. 104/GM3. III - Embora posteriormente tenha levantado a suspensão - por concluir pela sua incompetência para tanto - , o TCU recomendou ao Ministério da Justiça que mantivesse suspenso o pagamento durante eventual procedimento de revisão das anistias, tendo em vista o Parecer n. 106/2010/DECOR/CGU da Advocacia-Geral da União que concluiu não ser a Portaria n. 1.104/GM3 ato de exceção, e que as anistias desprovidas de comprovação individualizadas de atos de perseguição devem ser anuladas, sob pena de responsabilidade por omissão. IV - Contudo, as portarias que concederam a anistia ainda estão vigentes, muito embora os procedimentos decorrentes da Portaria Interministerial n. 134/2011, pois não se comprovou a efetiva anulação, em concreto, da portaria anistiadora. V - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; b) o art. 18 atribui competência ao Ministro da Defesa para efetivar o pagamento da parcela retroativa, em se tratando de anistiado militar; c) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria n. 587 e na Lei n. 10.559/2002 se protraiu no tempo e persiste até o presente momento. Nesse sentido: MS n. 15.238/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 21/9/2010. VI - A Primeira Seção vem fazendo ressalva à coisa julgada na linha do que pugnado pela União a fim de constar que a coisa julgada não representa empecilho à revisão da concessão de anistia e que, caso venha a ser anulada, ficará prejudicado o provimento judicial e o cumprimento da ordem estabelecido no julgado. Veja-se: MS n. 21. 516/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 1/9/2016. VII - De fato, tal providência se presta a resguardar o interesse público, haja vista os altos valores envolvidos em risco ao erário, bem como diante do próprio direito sob suspeita formal e em processo de revisão, com possibilidade de ser anulado. VIII - Em não havendo disponibilidade orçamentária, o julgado deve ser submetido a regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório. IX - Por fim, não se verifica, do acórdão proferido pelo Ministro Dias Toffoli, Relator do RE n. 817.338/DF/STF, qualquer determinação no sentido de que sejam sobrestados todos os processos que tenham como causa de pedir a anistia política. Veja-se: EDcl nos EDcl no AgRg no MS n. 21.027/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017. X - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e conceder parcialmente a segurança, nos termos acima referidos, com a ressalva de que, acaso venha a ser revogada ou anulada a anistia concedida ao impetrante, cessem os efeitos desta ordem. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS n. 23.523/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 26/09/2018

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RE 817.338/DF/STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. FALTA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO. I - A quaestio iuris está na discussão acerca da existência de direito líquid…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 09/11/2021

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 24/04/2019

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA MINISTERIAL. REVISÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 817.338/DF. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REPARAÇÃO ECONÔMICA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 5.12.1996. ORIENTAÇÕES DADAS PELAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.357/DF E N. 4.425/DF. PAGAMENTOS DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 26/06/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO, PREVISTO NA LEI 10.559/2002, PARA PAGAMENTO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMEN…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 23/05/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A Primeira Seção desta Corte possui o entendimento de que, sendo comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria expedida pelo Minis…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.