- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/03/2019, p. 22/03/2019
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RE N. 817.338/DF/STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. FALTA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - A quaestio iuris está na discussão acerca da existência de direito líquido e certo com relação ao pagamento dos valores retroativos atinentes à obrigação em fazer cumprir a portaria que declarou o impetrante anistiado. II - A discussão exsurge porque, na Tomada de Contas n. 01. 627/2006-4, o Tribunal de Contas da União suspendeu o pagamento dos valores retroativos aos anistiados decorrentes da Portaria n. 1. 104/GM3. III - Embora posteriormente tenha levantado a suspensão - por concluir pela sua incompetência para tanto - , o TCU recomendou ao Ministério da Justiça que mantivesse suspenso o pagamento durante eventual procedimento de revisão das anistias, tendo em vista o Parecer n. 106/2010/DECOR/CGU da Advocacia-Geral da União que concluiu não ser a Portaria n. 1.104/GM3 ato de exceção, e que as anistias desprovidas de comprovação individualizadas de atos de perseguição devem ser anuladas, sob pena de responsabilidade por omissão. IV - Contudo, as portarias que concederam a anistia ainda estão vigentes, muito embora os procedimentos decorrentes da Portaria Interministerial n. 134/2011, pois não se comprovou a efetiva anulação, em concreto, da portaria anistiadora. V - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; b) o art. 18 atribui competência ao Ministro da Defesa para efetivar o pagamento da parcela retroativa, em se tratando de anistiado militar; c) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria n. 587 e na Lei n. 10.559/2002 se protraiu no tempo e persiste até o presente momento. Nesse sentido: MS n. 15.238/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 21/9/2010. VI - A Primeira Seção vem fazendo ressalva à coisa julgada na linha do que pugnado pela União a fim de constar que a coisa julgada não representa empecilho à revisão da concessão de anistia e que, caso venha a ser anulada, ficará prejudicado o provimento judicial e o cumprimento da ordem estabelecido no julgado. Veja-se: MS n. 21. 516/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 1/9/2016. VII - De fato, tal providência se presta a resguardar o interesse público, haja vista os altos valores envolvidos em risco ao erário, bem como diante do próprio direito sob suspeita formal e em processo de revisão, com possibilidade de ser anulado. VIII - Em não havendo disponibilidade orçamentária, o julgado deve ser submetido a regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório. IX - Por fim, não se verifica, do acórdão proferido pelo Ministro Dias Toffoli, Relator do RE n. 817.338/DF/STF, qualquer determinação no sentido de que sejam sobrestados todos os processos que tenham como causa de pedir a anistia política. Veja-se: EDcl nos EDcl no AgRg no MS n. 21.027/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017. X - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e conceder parcialmente a segurança, nos termos acima referidos, com a ressalva de que, acaso venha a ser revogada ou anulada a anistia concedida ao impetrante, cessem os efeitos desta ordem. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no MS n. 23.523/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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