- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 18/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. DANO QUALIFICADO. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. VIA INADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de ausência de materialidade delitiva em razão da suposta reaproximação do Agravante com a vítima, ressalta-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. A necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, pois foi amparada na necessidade de resguardar a integridade das vítimas, haja vista que o Agravante descumpriu as medidas protetivas impostas anteriormente, bem como no "elevado grau de agressividade da conduta do flagranteado". Conforme ressaltado pelo Magistrado singular, o Segregado, alcoolizado, "desrespeitou frontalmente uma decisão judicial anterior, violou o espaço domiciliar da paciente, na madrugada de um domingo, invadindo sem autorização a residência desta, inclusive rompendo violentamente o portão que guarnecia a casa, além de ameaçar e tentar agredi-la fisicamente na frente da autoridade policial". Foi ressaltado, ademais, que o Acusado responde a uma vasta lista de procedimentos criminais, o que indica o risco concreto de reiteração delitiva. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4. Diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar proteção à vítima de violência doméstica. 5. Saliente-se, ainda, que, nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda em qual regime se iniciará o cumprimento da reprimenda, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. Assevera-se, também, que a constrição preventiva em apreço se encontra expressamente prevista no inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, as quais foram anteriormente descumpridas, não havendo no dispositivo legal outra condição a ser imposta para a decretação da medida em relação às hipóteses legais ali elencadas. 6. Como o pleito de prisão domiciliar e a nova situação fática vivenciada pelo Acusado (procedimento cirúrgico com sucesso parcial, mal súbito, atual quadro grave de depressão e tentativa de suicídio) não foram analisados pela Corte a quo, não podem ser originariamente apreciados por este Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo de ofício, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Além disso, a Defesa não se desincumbiu de comprovar que o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Primeiro, porque não há nos autos a cópia da inicial do mandamus aventado junto à Corte a quo para a análise dos argumentos ali apresentados e a constatação de eventual omissão no aresto combatido. Segundo, porque, a despeito de o Colegiado local não ter conhecido o pleito de concessão de prisão domiciliar, asseverou que o Agravante já tinha sido submetido à cirurgia necessária e se encontrava sob tratamento médico adequado. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 695.319/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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