- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 28/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO CONSTRITIVO. CONSTATAÇÃO. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELA CORTE ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A validade e a eficácia do decreto prisional estão condicionadas à observância do dever de fundamentação, a cargo do julgador, a que aludem os arts. 315 e 310, caput, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, em simbiose ao imperativo constitucional plasmado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Na hipótese, da leitura da decisão primeva, ratificada via mandamental pelo Tribunal local, observa-se que o Juiz de primeiro grau cingiu-se a mencionar a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria e a elencar hipótese do art. 312 do Código de Processo Penal - ordem pública - para determinar a custódia antecipada do acusado. 3. Além do mais, o Tribunal de origem, ao suscitar a grande quantidade de droga apreendida e o histórico criminal do agente como fundamento para a manutenção da preventiva do encarcerado, indevidamente, inovou na fundamentação, providência vedada na via estreita do habeas corpus, mormente quando impetrado exclusivamente pela defesa. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, para revogar a segregação processual do recorrente, mediante a imposição das providências cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. (RHC n. 106.524/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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