- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO CONSTRITIVO. CONSTATAÇÃO. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELA CORTE ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A validade e eficácia da prisão preventiva decretada, substituída ou denegada, está condicionada à observância do dever de fundamentação, a cargo do julgador, a que aludem os arts. 315 e 310, caput, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, em simbiose ao imperativo constitucional plasmado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Na hipótese, da leitura da decisão primeva, ratificada via mandamental pelo Tribunal local, observa-se que o Juiz de primeiro grau cingiu-se a mencionar a existência de indícios suficientes da autoria e a elencar hipótese do art. 312 do Código de Processo Penal - ordem pública - para determinar a custódia antecipada do ora recorrente. 3. Além do mais, o Tribunal de origem, ao suscitar a grande quantidade de droga apreendida como fundamento para a manutenção da preventiva do encarcerado, indevidamente, inovou na fundamentação, providência vedada na via estreita do habeas corpus, mormente quando impetrado exclusivamente pela defesa. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, para revogar a segregação processual do recorrente, mediante a imposição das providências cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 99.758/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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