- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 28/03/2019
HABEAS CORPUS EM PARTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO JULGAMENTO PELO JÚRI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE NO ESTADO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO DURANTE LONGO PERÍODO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Diante da hipótese de habeas corpus em parte substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida nesse ponto, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. As questões relativas às alegadas nulidades, bem como ao estado de saúde do paciente não foram submetidas à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre os temas, razão pela qual é inviável sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. A prisão preventiva do paciente foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a sua periculosidade, ante a gravidade exacerbada do delito, bem como o fato de possuir antecedentes criminais, já tendo sido condenado por crime patrimonial. Tais circunstâncias demonstram a existência de risco ao meio social, recomendando a custódia antecipada para garantia da ordem pública. Resaltou-se, ainda, a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente, após a sentença de pronúncia, evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo foragido por longo período, tendo o mandado de prisão sido cumprido somente em razão a sua prisão em flagrante pela prática de outra infração. Nesse contexto, a prisão processual está adequadamente fundamentada, devendo subsistir para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. O apelo defensivo foi distribuído em 27/9/2016 e com parecer ministerial juntado em 20/10/2016, tendo os autos sido conclusos ao relator, após o que foram juntadas petições, sendo, em seguida enviados para a Divisão de Apelação Criminal, estando, ao que tudo indica, aguardando inclusão na pauta para julgamento. Ao prestar informações, a Corte a quo, destacou que "o processo em análise se encontra concluso a este Relator, no âmbito da 2a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, atualmente aguardando análise, tendo sido priorizado para julgamento por se tratar de processo com réu preso." Sendo assim, a meu ver, o recurso segue trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito. 8. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, e permaneceu foragido por longo período, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 9. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegada a ordem, com recomendação ao Tribunal de origem para que imprima maior celeridade no julgamento da Apelação n. 0977115-33.2000.8.06.0001. (HC n. 407.415/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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