- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/03/2019, p. 28/03/2019
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE DUNAS. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS ANTERIORMENTE À PRESERVAÇÃO NORMATIVA DE ÁREAS DESPROVIDAS DE VEGETAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS DERIVADAS DA APRECIAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA SEARA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Não é possível, em sede de Recurso Especial, analisar os termos das Resoluções Resolução CONAMA 04/1985 e CONAMA 303/2002, por serem atos normativos infralegais, não equiparáveis a Lei Federal para fins de interposição do Apelo Nobre (AgInt no REsp. 1.725.959/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018). 2. Analisa-se a evolução normativa da proteção às áreas de preservação ambiental, nomenclatura inaugurada pela MP 2.166-67/2001, mas que remonta à edição do primeiro Código Florestal Brasileiro (Decreto 24.643/1934). Esse diploma, no entanto, prescrevia a necessidade de observância do que se chamava de florestas protetoras, pressupondo, portanto, a presença de vegetação predominantemente composta de árvores que produzam cobertura de copa. 3. A inovação albergada no atual Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771/1965) manteve a proteção dirigida às florestas, estendendo, no entanto, a sua importância, caracterizada no enquadramento como bem de interesse comum, posteriormente sedimentado na Constituição Federal de 1988. 4. A norma conduzia à intelecção de que somente merecia proteção especial as áreas cobertas por vegetação, não resguardando aquelas que, apesar de não plantadas ou descobertas, contribuíam para a preservação dos recursos hídricos, estabilidade geológica, biodiversidade, fauna e flora. Foi com a intensificação do debate acerca da necessidade de alcance dessas áreas que adveio a MP 2.166-67/2001, que, modificando o art. 1o., § 2o., II do Código Florestal, trouxe a previsão expressa de extensão da proteção ao território que abriga paisagem que, embora desprovida de vegetação, tem importância para a manutenção do ecossistema. Certo é, portanto, que até o ano de 2001 não havia proteção legislativa específica para as áreas descobertas, como na espécie dos presentes autos, não sendo possível, ou mesmo razoável, a aplicação retroativa da inovação normativa para a pretensão de demolir edificações levantadas quando não havia vedação legal para sua construção. 5. Não fosse a questão normativa suficiente, soma-se a isso o fato de que a Corte de origem, com fundamento na prova pericial produzida, concluiu que as construções implantadas pelos moradores do local não acarretam degradação ambiental pela ocupação, sendo compatível com a necessidade de preservação do meio ambiente a manutenção das casas no local. A reversão dessas premissas ofende o óbice da Súmula 7/STJ, dada a imprescindibilidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório. 6. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.520.108/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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