- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE DUNAS. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS ANTERIORMENTE À PRESERVAÇÃO NORMATIVA DE ÁREAS DESPROVIDAS DE VEGETAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS DERIVADAS DA APRECIAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA SEARA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Não é possível, em sede de Recurso Especial, analisar os termos das Resoluções CONAMA 04/1985 e CONAMA 303/2002, por serem atos normativos infralegais, não equiparáveis à Lei Federal para fins de interposição do Apelo Nobre (AgInt no REsp. 1.725.959/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018). 2. Analisa-se a evolução normativa da proteção às áreas de preservação ambiental, nomenclatura inaugurada pela MP 2.166-67/2001, mas que remonta à edição do primeiro Código Florestal Brasileiro (Decreto 24.643/1934). Esse diploma, no entanto, prescrevia a necessidade de observância do que se chamava de florestas protetoras, pressupondo, portanto, a presença de vegetação predominantemente composta de árvores que produzam cobertura de copa. 3. A inovação albergada no atual Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771/1965) manteve a proteção dirigida às florestas, estendendo, no entanto, a sua importância, caracterizada no enquadramento como bem de interesse comum, posteriormente sedimentado na Constituição Federal de 1988. 4. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.462.162/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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