- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO E GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. III - In casu, o eg. Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa de internação, consubstanciada não somente em função do relatório polidimensional da Fundação Casa, mas também em razão da grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, ou seja, 10.130,1g de cocaína e 5.040,64g, situação que corrobora a conclusão de que o adolescente estaria profundamente envolvido na estrutura organizacional do tráfico de drogas. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 490.034/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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