- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA. REITERAÇÃO EM ATO INFRACIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - De acordo com entendimento firmado por esta Corte Superior, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691/STF. Outrossim, em hipóteses excepcionais, que se caraterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, esta Corte tem admitido a suplantação do versado óbice. III - Na hipótese, não estão configurados os requisitos para a superação do enunciado sumular e a concessão da ordem requestada, vide texto do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 490.333/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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