- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 19/03/2019, p. 21/03/2019
AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. APRESENTAÇÃO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, DE EXPEDIENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS (TAIS COMO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CRIMINAL) 3. AGRAVO INTERNO E EXPEDIENTES AVULSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A insurgente, sem observar as vias processuais adequadas, insiste em noticiar fatos que refogem, em absoluto, da alçada desta Corte de Justiça, no âmbito da presente ação rescisória, a ponto de, em seus dizeres, inclusive, propor ação criminal, a revelar, per si, manifesta impropriedade técnica. 3. Agravo interno e expedientes avulsos que a ele se seguiram não conhecidos. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.332/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 21/3/2019.)
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