- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/04/2019
- Data de publicação
- 02/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 16/04/2019, p. 02/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO SINGULAR. EVENTUAL NULIDADE. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO DEMONSTRADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado. Precedentes. III - Para a comprovação de divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. Precedentes. IV - Não há similitude entre o acórdão recorrido que reconhece omissão no julgado da instância ordinária, determinando o retorno dos autos, a fim de que o vício seja sanado, e o paradigma que adentra o mérito recursal. V - A ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados cotejados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial. VI - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.681.463/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/4/2019, DJe de 2/5/2019.)
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